Ontem, eu postei aqui neste espaço uma notícia que eu sabia parcialmente, ainda não havia tomado ciência por completo. Ela segue agora em sua íntegra para que leiam e avaliem se isto é possível em uma sociedade como a nossa. Transcrevi na integra, sem mudar nada. Estou sem palavras para comentar mais algo sobre isto. Estou simplesmente "bestificado", com esta propositura estapafúrdia deste parlamentar. Que Deus se apiede da alma dos futuros gêneros que irão nascer, que também proteja aqueles que ainda conseguem manter suas famílias sobre o vínculo do "macho" e da "Fêmea". O mundo Fudeu-se todo agora.
Leiam com total atenção. Divulguem e comentem aqui neste espaço.
Um abraço.
PROJETO
DE LEI Nº _________/ 2013
(Dep.
Jean Wyllys e Érika Kokay)
Dispõe
sobre o direito à identidade
de
gênero e altera o artigo 58 da Lei
6.015
de 1973.
LEI
JOÃO W NERY
LEI
DE IDENTIDADE DE GÊNERO
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Toda pessoa tem
direito:
I - ao reconhecimento de sua
identidade de gênero;
II - ao livre desenvolvimento de
sua pessoa conforme sua identidade de gênero;
III - a ser tratada de acordo
com sua identidade de gênero e, em particular, a ser identificada
dessa maneira nos instrumentos que acreditem sua
identidade pessoal a respeito do/s
prenome/s, da imagem e do sexo
com que é registrada neles.
Artigo 2º - Entende-se por
identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal
como cada pessoa o sente, a qual
pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o
nascimento, incluindo a vivência
pessoal do corpo.
Parágrafo único: O exercício do
direito à identidade de gênero pode envolver a modificação
da aparência ou da função
corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra
índole, desde que isso seja
livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive
vestimenta, modo de fala e
maneirismos.Artigo 3º - Toda pessoa
poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do
prenome e da imagem registradas
na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a
sua identidade de gênero
auto-percebida.
Artigo 4º - Toda pessoa que
solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e
da imagem, em virtude da presente
lei, deverá observar os seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito (18)
anos;
II - apresentar ao cartório que
corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar
que, de acordo com a presente
lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e a
emissão de uma nova carteira de
identidade, conservando o número original;
III - expressar o/s novo/s
prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.
Parágrafo único: Em nenhum caso
serão requisitos para alteração do prenome:
I - intervenção cirúrgica de
transexualização total ou parcial;
II - terapias hormonais;
III - qualquer outro tipo de
tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico;
IV - autorização judicial.
Artigo 5º - Com relação às
pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a
solicitação do trâmite a que se
refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus
representantes legais e com a
expressa conformidade de vontade da
criança ou adolescente,
levando em consideração os
princípios de capacidade progressiva e interesse superior da
criança, de acordo com o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1° Quando, por qualquer razão,
seja negado ou não seja possível obter o consentimento de
algum/a dos/as
representante/s do Adolescente, ele
poderá recorrer ele poderá recorrer a
assistência da Defensoria
Pública para autorização judicial, mediante procedimento
sumaríssimo que deve levar em
consideração os princípios de capacidade progressiva e
interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a pessoa
que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência
da Defensoria Pública, de acordo
com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Artigo 6º - Cumpridos os
requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de
nenhum trâmite judicial ou
administrativo, o/a funcionário/a autorizado do cartório procederá:I - a
registrar no registro civil das pessoas naturais a mudança de sexo e prenome/s;
II - emitir uma nova certidão de
nascimento e uma nova carteira de identidade que reflitam a
mudança realizada;
III - informar imediatamente os
órgãos responsáveis pelos registros públicos para que se realize
a atualização de dados eleitorais,
de antecedentes criminais e peças judiciais.
§1º Nos novos documentos, fica
proibida qualquer referência à presente lei ou à identidade
anterior, salvo com autorização
por escrito da pessoa trans ou intersexual.
§2º Os trâmites previstos na
presente lei serão gratuitos, pessoais, e não será necessária a
intermediação de advogados/as ou
gestores/as.
§3º Os trâmites de retificação
de sexo e prenome/s realizados em virtude da presente lei serão
sigilosos. Após a retificação,
só poderão ter acesso à certidão de nascimento original aqueles
que contarem com autorização
escrita do/a titular da mesma.
§4º Não se dará qualquer tipo de
publicidade à mudança de sexo e prenome/s, a não ser que
isso seja autorizado pelo/a titular
dos dados. Não será realizada a publicidade na imprensa que
estabelece a lei 6.015/73 (arts.
56 e 57).
Artigo 7º - A Alteração do
prenome, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, não alterará a
titularidade dos direitos e
obrigações jurídicas que pudessem corresponder à pessoa com
anterioridade à mudança
registral, nem daqueles que provenham das relações próprias do
direito de família em todas as
suas ordens e graus, as que se manterão inalteráveis, incluída a
adoção.
§1º Da alteração do prenome em cartório
prosseguirá, necessariamente, a mudança de
prenome e gênero em qualquer
outro documento como diplomas, certificados, carteira de
identidade, CPF, passaporte,
título de eleitor, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§2º Preservará a maternidade ou
paternidade da pessoa trans no registro civil de seus/suas
filhos/as, retificando
automaticamente também tais registros civis, se assim solicitado,
independente da vontade da outra
maternidade ou paternidade;
§3º Preservará o matrimônio da
pessoa trans, retificando automaticamente também, se assim
solicitado, a certidão de
casamento independente de configurar uma
união homoafetiva ou
heteroafetiva.§4º Em todos os casos, será relevante o número da
carteira de identidade e o Cadastro de
Pessoa Física da pessoa como
garantia de continuidade jurídica.
Artigo 8º - Toda pessoa maior de
dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas
totais ou parciais de
transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos
hormonais integrais, a fim de
adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto-percebida.
§1º Em todos os casos, será
requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e
capaz. Não será necessário, em
nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento
psicológico ou psiquiátrico, ou
autorização judicial ou administrativa.
§2º No caso das pessoas que ainda não tenham de dezoito (18) anos de
idade, vigorarão os
mesmos requisitos estabelecidos
no artigo 5º para a obtenção do consentimento informado.
Artigo 9º - Os tratamentos
referidos no artigo 11º serão gratuitos e deverão ser oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) e
pelas operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º
da Lei 9.656/98, por meio de sua
rede de unidades conveniadas.
Parágrafo único: É vedada a
exclusão de cobertura ou a determinação de requisitos distintos
daqueles especificados na
presente lei para a realização dos mesmos.
Artigo 10º - Deverá ser
respeitada a identidade de gênero adotada pelas pessoas que usem um
prenome distinto daquele que
figura na sua carteira de identidade e ainda não tenham realizado
a retificação registral.
Parágrafo único: O nome social
requerido deverá ser usado para a citação, chamadas e demais
interações verbais ou registros
em âmbitos públicos ou privados.
Artigo 11º - Toda norma,
regulamentação ou procedimento deverá respeitar o direito humano à
identidade de gênero das
pessoas. Nenhuma norma, regulamentação ou procedimento poderá
limitar, restringir, excluir ou
suprimir o exercício do direito à identidade de gênero das pessoas,
devendo se interpretar e aplicar
as normas sempre em favor do acesso a esse direito.
Artigo 12º - Modifica-se o
artigo 58º da lei 6.015/73, que ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 58º. O prenome será
definitivo, exceto nos casos de discordância com a
identidade de gênero
auto-percebida, para os quais se aplicará a lei de identidade
de gênero. Admite-se também a
substituição do prenome por apelidos públicos
notórios."Artigo 13º -
Revoga-se toda norma que seja contrária às disposições da presente lei.
Artigo 14º - A presente lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 2013.
Jean Wyllys
Érika Kokay
Deputado Federal PSOL/RJ Deputada Federal
PT/DF
Pedro Francisco
1.297 - DRT/RO
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