quarta-feira, 12 de março de 2014

Minhas leituras, críticas e comentários. - Identidade de Gêneros. O que é isto?

Pois bem meus amigos leitores.
Ontem, eu postei aqui neste espaço uma notícia que eu sabia parcialmente, ainda não havia tomado ciência por completo. Ela segue agora em sua íntegra para que leiam e avaliem se isto é possível em uma sociedade como a nossa. Transcrevi na integra, sem mudar nada. Estou sem palavras para comentar mais algo sobre isto. Estou simplesmente "bestificado", com esta propositura estapafúrdia deste parlamentar. Que Deus se apiede da alma dos futuros gêneros que irão nascer, que também proteja aqueles que ainda conseguem manter suas famílias sobre o vínculo do "macho" e da "Fêmea". O mundo Fudeu-se todo agora.
Leiam com total atenção. Divulguem e comentem aqui neste espaço.
Um abraço.

PROJETO DE LEI Nº _________/ 2013
(Dep. Jean Wyllys e Érika Kokay)
Dispõe sobre o direito à identidade
de gênero e altera o artigo 58 da Lei
6.015 de 1973.
LEI JOÃO W NERY
LEI DE IDENTIDADE DE GÊNERO
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Toda pessoa tem direito:
I - ao reconhecimento de sua identidade de gênero;
II - ao livre desenvolvimento de sua pessoa conforme sua identidade de gênero;
III - a ser tratada de acordo com sua identidade de gênero e, em particular, a ser identificada
dessa  maneira nos instrumentos que acreditem sua identidade pessoal a respeito do/s
prenome/s, da imagem e do sexo com que é registrada neles.
Artigo 2º - Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal
como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o
nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo.
Parágrafo único: O exercício do direito à identidade de gênero pode envolver a modificação
da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra
índole, desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive
vestimenta, modo de fala e maneirismos.Artigo 3º  - Toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do
prenome e da imagem registradas na documentação pessoal, sempre que não coincidam com a
sua identidade de gênero auto-percebida.
Artigo 4º - Toda pessoa que solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e
da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito (18) anos;
II - apresentar ao cartório que corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar
que, de acordo com a presente lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e a
emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o número original;
III - expressar o/s novo/s prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.
Parágrafo único: Em nenhum caso serão requisitos para alteração do prenome:
I - intervenção cirúrgica de transexualização total ou parcial;
II - terapias hormonais;
III - qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico;
IV - autorização judicial.
Artigo 5º - Com relação às pessoas  que ainda não tenham dezoito  (18) anos de idade, a
solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus
representantes legais e com a expressa conformidade  de vontade da criança ou adolescente,
levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da
criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de
algum/a dos/as representante/s  do Adolescente, ele poderá recorrer  ele  poderá recorrer a
assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento
sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e
interesse superior da criança.
§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência
da Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Artigo 6º - Cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de
nenhum trâmite judicial ou administrativo, o/a funcionário/a autorizado do cartório procederá:I - a registrar no registro civil das pessoas naturais a mudança de sexo e prenome/s;
II - emitir uma nova certidão de nascimento e uma nova carteira de identidade que reflitam a
mudança realizada;
III - informar imediatamente os órgãos responsáveis pelos registros públicos para que se realize
a atualização de dados eleitorais, de antecedentes criminais e peças judiciais.
§1º Nos novos documentos, fica proibida qualquer referência à presente lei ou à identidade
anterior, salvo com autorização por escrito da pessoa trans ou intersexual.
§2º Os trâmites previstos na presente lei serão gratuitos, pessoais, e não será necessária a
intermediação de advogados/as ou gestores/as.
§3º Os trâmites de retificação de sexo e prenome/s realizados em virtude da presente lei serão
sigilosos. Após a retificação, só poderão ter acesso à certidão de nascimento original aqueles
que contarem com autorização escrita do/a titular da mesma.
§4º Não se dará qualquer tipo de publicidade à mudança de sexo e prenome/s, a não ser que
isso seja autorizado pelo/a titular dos dados. Não será realizada a publicidade na imprensa que
estabelece a lei 6.015/73 (arts. 56 e 57).
Artigo 7º - A Alteração do prenome, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, não alterará a
titularidade dos direitos e obrigações jurídicas que pudessem corresponder à pessoa com
anterioridade à mudança registral, nem daqueles que provenham das relações próprias do
direito de família em todas as suas ordens e graus, as que se manterão inalteráveis, incluída a
adoção.
§1º  Da alteração do prenome em cartório prosseguirá, necessariamente, a mudança de
prenome e gênero em qualquer outro documento como diplomas, certificados, carteira de
identidade, CPF, passaporte, título de eleitor, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§2º Preservará a maternidade ou paternidade da pessoa trans no registro civil de seus/suas
filhos/as, retificando automaticamente também tais registros civis, se assim solicitado,
independente da vontade da outra maternidade ou paternidade;
§3º Preservará o matrimônio da pessoa trans, retificando automaticamente também, se assim
solicitado, a certidão de casamento independente de  configurar uma união homoafetiva ou
heteroafetiva.§4º  Em todos os casos, será relevante o número da carteira de identidade e o Cadastro de
Pessoa Física da pessoa como garantia de continuidade jurídica.
Artigo 8º - Toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas
totais ou parciais de transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos
hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto-percebida.
§1º Em todos os casos, será requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e
capaz. Não será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento
psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou administrativa.
§2º No caso das pessoas  que ainda não tenham de dezoito (18) anos de idade, vigorarão os
mesmos requisitos estabelecidos no artigo 5º para a obtenção do consentimento informado.
Artigo 9º - Os tratamentos referidos no artigo 11º serão gratuitos e deverão ser oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º
da Lei 9.656/98, por meio de sua rede de unidades conveniadas.
Parágrafo único: É vedada a exclusão de cobertura ou a determinação de requisitos distintos
daqueles especificados na presente lei para a realização dos mesmos.
Artigo 10º - Deverá ser respeitada a identidade de gênero adotada pelas pessoas que usem um
prenome distinto daquele que figura na sua carteira de identidade e ainda não tenham realizado
a retificação registral.
Parágrafo único: O nome social requerido deverá ser usado para a citação, chamadas e demais
interações verbais ou registros em âmbitos públicos ou privados.
Artigo 11º - Toda norma, regulamentação ou procedimento deverá respeitar o direito humano à
identidade de gênero das pessoas. Nenhuma norma, regulamentação ou procedimento poderá
limitar, restringir, excluir ou suprimir o exercício do direito à identidade de gênero das pessoas,
devendo se interpretar e aplicar as normas sempre em favor do acesso a esse direito.
Artigo 12º - Modifica-se o artigo 58º da lei 6.015/73, que ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 58º. O prenome será definitivo, exceto nos casos de discordância com a
identidade de gênero auto-percebida, para os quais se aplicará a lei de identidade
de gênero. Admite-se também a substituição do prenome por apelidos públicos
notórios."Artigo 13º - Revoga-se toda norma que seja contrária às disposições da presente lei.
Artigo 14º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,    de fevereiro de 2013.
     Jean Wyllys                                                 Érika Kokay
Deputado Federal PSOL/RJ                             Deputada Federal PT/DF
Pedro Francisco
1.297 - DRT/RO

terça-feira, 11 de março de 2014

Minhas leituras, críticas e comentários. "RACISMO"

Todos nós sabemos, de longe, que o Brasil é o país que mais "cultua" o racismo. Isto não é novidade, aliás, nunca foi. Quando a Princesa Isabel "escreveu" a Lei Áurea, ela deve tê-la escrito à lápis, só pode ser. Os governantes foram lá e passaram uma "borracha" em cima e acabaram com a escravidão negra e instituíram a escravidão geral. Todos hoje são escravos, pretos, brancos, índios e outras designações que se dê à população que compõem a sociedade brasileira.
Nestes últimos tempos, mais precisamente há uns dois (02) meses atrás a nação viu um de seus atletas ser hostilizado no exterior e nada aconteceu, afinal, o Brasil é uma terra de "bananas", aqui, todos "deitam" e "rolam" e nada acontece. Eu estou falando do caso do "TINGA". Em seguida foi o caso da "manicura" negra, que a estrangeira "destratou", "discriminou" e "bateu" o pé e nada aconteceu, até um dos policiais envolvidos em sua prisão foi tratado da mesma forma e maneira e, pasmem, nada aconteceu. 
Nós estamos vivendo em uma nação onde os valores estão totalmente invertidos, o que é certo para mim é errado para você e vice versa, até aí, tudo bem, o direito de cada um pensar é normal, o que não é normal são os julgadores, a Justiça e seus executores fazerem-se de donos das verdades e tratarem certos assuntos com desdém, cada "MAGISTRADO" julgando a seu "bel" prazer", deixando de lado a JUSTIÇA. Vejam o caso do "MENSALÃO", a cada dia que passa os julgamentos são discutidos de forma que sejam alterados para beneficiarem aqueles que enxovalharam os cidadãos brasileiros e pisotearam na Constituição Federal. No caso dos atletas de futebol, as federações e a confederação talvez, até punam "suavemente" algum torcedor mais desprovido financeiramente e mais humilde, aquele que deixa de adquirir um bem para si ou para sua família, para dar-se ao luxo de ir a um estádio de futebol para descontrair-se, mas o que me deixou mais indignado foi o caso da estrangeira que literalmente"PISOTEOU" na manicura e, ao chegar à delegacia um "delegadinho", que tem e conhece a lei a seu favor, apenas aplicou uma "FIANÇA" irrisória e insignificante à infratora e a mandou para casa, para quem sabe "fugir" pára seu país e, se isto não acontecer responder o processo em liberdade. sabe Deus quando este processo será levado a julgamento, afinal, nós em nosso país temos mais de trinta tipos de recursos, menos para os pobres.
Eu estou transtornado até hoje com esta decisão e benefício concedido a ela e, a nossa cidadão ser "menosprezada" e "abandonada" pela Justiça brasileira. Como diria Boris Casoi; Isto é uma vergonha!
Pedro Francisco
1.297-DRT/RO

Minhas leituras, críticas e comentários. (Certidão de Sexo?)...

Olá galera, boa tarde.
Depois de uns dias ausentes estou de volta neste espaço e nos outros também.
Hoje o que me traz a este espaço é algo deveras muito preocupante, não sei se interessa muito a todos, eu particularmente entendo que sim, pois será uma transformação "transcendental" na sociedade brasileira, ou será que não?
pois bem:
Lembram-se daquela proposta de "entrega" dos Kits que versavam sobre sexo para as crianças do ENSINO FUNDAMENTAL, que a imprensa e a sociedade fizeram com que o Ministro da Educação, Fernando Hadad voltasse atrás e cancelasse o procedimento? Então, até ali a coisa ficou abafada. Nada mais se falou e a coisa voltou a ser ventilada de uma outra forma, de maneira mais sutil, dissimulada e que, aos poucos está sendo introduzida na sociedade sem que ela perceba. Tudo isto com a conivência dos meios de comunicação, especialmente da Rede Globo.
Já sei, não estão entendendo nada. Explico em sua íntegra:
Lembram-se do beijo "técnico" entre o Félix e o Nico, na novela do horário nobre?
Então, nós sabemos que tudo que é jogado "abruptamente" na sociedade, ela de imediato repele e não aceita, mas se você coloca devagar suas metas, suas intenções, suas modas, não importa o que seja, aos poucos a nossa socierdade vai assimilando e no final, tudo vira uma festa só.
Qual o sexo da criança que você mãe está gerando?
Responda com calma, mas não se assuste.
Em conversa com uma fonte muito especial e, que não pode aqui ser mencionada, ela informa que tramita no congresso projeto de Lei de um deputado federal, que aliás já não é mais, não está entre nós, que versa sobre a questão da "OPÇÃO SEXUAL", ou seja:
"Quando da aprovação da dita Lei, os pais ou responsáveis pela criança não mencionariam mais na certidão de nascimento o sexo da criança MASCULINO ou FEMININO, esta opção não mais faria parte da certidão, o primeiro documento oficial do cidadão brasileiro. A definição da sexualidade do (a) cidadão (ã) será escolhida pelo (a) próprio (a) quando completar os quatorze (14) anos".
A coisa está mantida em sigilo em razão do ano eleitoral e também não pode ser "jogada" de vez para a sociedade, isto pelo fato citado anteriormente.
Eu estou estarrecido com esta possibilidade, não tenho dúvidas de que esta situação está por ocorrer realmente e, nosso Brasil, afinal, aqui é uma casa da "Mãe Joaquina" (com respeito absoluto às Joaquinas), eu estou "abismado com uma coisa destas. Tenho medo do que mais está por vir em nosso pais. Os nossos legisladores estão preocupados com coisas de somenos e deixando a nação navegar à deriva em um oceano de lama e de vergonha. Não sei de onde tiram tanta "obscenidade" para enviar e enxovalhar a família brasileira.
Vamos aguardar e ficarmos de olho nas informações mais contidas nas entrelinhas, especialmente o que vem acontecendo nas novelas e mini séries editadas pela rede Globo. Prestem atenção na novela que antecede à "Em Família", depois me digam se há envolvimento ou não dos meios de comunicação, especialmente desta emissora, que aliás, em sua programação somente faz apologia ao denegrimento da sociedade brasileira.
Nossa sociedade não pode fazer-se de "morta", não podemos deixar que estes governantes façam o que desejam em detrimento da "compostura" e do posicionamento da população que os elegem e, os mantém no poder. Incondicionalmente, a sociedade precisa tomar uma decisão, este ano teremos de abrir as portas das casas legislativas e soltarmos uns "ursos" gigantes para abraçarem os políticos brasileiros.
Até mais.










Pedro Francisco
1.297-DRT/RO